Artigo 87, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Nos casos em que for adotada galeria para circulação de pedestres, será observado o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal e o que segue:
I
pelo menos um dos acessos à galeria deverá estar no nível do respectivo meio-fio;
II
serão criadas rampas ou escadas de acomodação nos casos em que a galeria não acompanhe a declividade do meio-fio.