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Artigo 87, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 87

Nos casos em que for adotada galeria para circulação de pedestres, será observado o disposto no Código de Edificações do Distrito Federal e o que segue:

I

pelo menos um dos acessos à galeria deverá estar no nível do respectivo meio-fio;

II

serão criadas rampas ou escadas de acomodação nos casos em que a galeria não acompanhe a declividade do meio-fio.

Art. 87, I da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006