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Artigo 86, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 86

Nos lotes de categorias R2, R3, R4 e R5, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir nas redes aéreas de serviços públicos.

Parágrafo único

Serão estabelecidas pela Administração Regional, para conjunto de lotes, a largura, a altura e as distâncias das marquises, resguardadas as situações existentes à data de publicação desta Lei Complementar e obedecidas as seguintes condicionantes:

I

as normas das concessionárias de serviços públicos;

II

distância mínima de 75 cm (setenta e cinco centímetros) do meio-fio;

III

altura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros).

Art. 86, Parágrafo Único, I da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006