Artigo 86 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Nos lotes de categorias R2, R3, R4 e R5, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir nas redes aéreas de serviços públicos.
Parágrafo único
Serão estabelecidas pela Administração Regional, para conjunto de lotes, a largura, a altura e as distâncias das marquises, resguardadas as situações existentes à data de publicação desta Lei Complementar e obedecidas as seguintes condicionantes:
I
as normas das concessionárias de serviços públicos;
II
distância mínima de 75 cm (setenta e cinco centímetros) do meio-fio;
III
altura mínima de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros).