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Artigo 83, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 83

Para o acesso de veículos a postos de abastecimento de combustíveis localizados em vias marginais, principais e secundárias serão exigidos:

I

entrada e saída por uma única via;

II

afastamento de 20 m (vinte metros), contados do meio-fio da esquina mais próxima até o início do lote, teiper ou raio de giro de acesso ao lote;

III

largura do acesso com variação entre 5 m (cinco metros) e 10 m (dez metros);

IV

anuência do órgão gestor da via, quando os postos estiverem localizados em rodovias.

Art. 83, I da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006