Artigo 82, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O acesso de veículos ao lote dar-se-á:
I
em caso de uso residencial, por via de hierarquia inferior;
II
em caso de uso não-residencial, por via secundária, quando houver divisa voltada para essa categoria de via;
III
em caso de uso não-residencial, por via local, quando não houver divisa voltada para via secundária;
IV
em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos I a III, por via principal.
Parágrafo único
O acesso de veículos deverá ter largura mínima de 3 m (três metros) e máxima de 10 m (dez metros), que deverá corresponder à largura do rebaixamento do meio-fio da calçada.