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Artigo 82, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 82

O acesso de veículos ao lote dar-se-á:

I

em caso de uso residencial, por via de hierarquia inferior;

II

em caso de uso não-residencial, por via secundária, quando houver divisa voltada para essa categoria de via;

III

em caso de uso não-residencial, por via local, quando não houver divisa voltada para via secundária;

IV

em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos I a III, por via principal.

Parágrafo único

O acesso de veículos deverá ter largura mínima de 3 m (três metros) e máxima de 10 m (dez metros), que deverá corresponder à largura do rebaixamento do meio-fio da calçada.

Art. 82, II da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006