Artigo 79 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A quantidade máxima de domicílios por lote nos casos de remembramento ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos será o somatório da quantidade máxima de domicílios permitidos para cada lote.