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Artigo 79 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 79

A quantidade máxima de domicílios por lote nos casos de remembramento ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos será o somatório da quantidade máxima de domicílios permitidos para cada lote.

Art. 79 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006