Artigo 77 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote em função da atividade a ser desenvolvida e de seu respectivo porte, segundo os critérios estabelecidos nos quadros constantes do Anexo V.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput os casos em que a exigência de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote tiver sido dispensada por normas anteriores, conforme indicado no Anexo III.
§ 2º
As vagas mencionadas no caput poderão ocorrer em um ou mais subsolos, na superfície e em pavimentos superiores, obedecendo às disposições do Código de Edificações do Distrito Federal.