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Artigo 73 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 73

O afastamento mínimo nos trechos das fachadas com abertura de vãos de iluminação e aeração voltadas para lotes vizinhos obedecerá às disposições do Código de Edificações do Distrito Federal.

Art. 73 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006