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Artigo 72, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 72

O afastamento mínimo das fachadas voltadas para logradouro público será calculado mediante a aplicação da fórmula af = (h-5) - d , onde: tg60°

I

af = afastamento mínimo;

II

h = altura da edificação;

III

d = distância entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme indicado no croqui constante do Anexo IV;

IV

tg60° (tangente de sessenta graus) = 1,73 (um inteiro e setenta e três décimos).

Parágrafo único

Não haverá afastamento obrigatório se o resultado da aplicação da fórmula for negativo.

Art. 72, II da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006