Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:
I
para os lotes com área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), não é exigida a taxa de permeabilidade do solo;
II
para os lotes com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) até 500 m² (quinhentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo corresponde a 10% (dez por cento) da área do lote;
III
para os lotes com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) até 2.000 m² (dois mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo corresponde a 20% (vinte por cento) da área do lote;
IV
para os lotes com área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo corresponde a 30% (trinta por cento) da área do lote.
§ 1º
Para os lotes para os quais normas anteriores à aprovação desta Lei Complementar previam taxas de permeabilidade superiores àquelas resultantes do disposto neste artigo, a taxa de permeabilidade do solo corresponde à ocupação anterior, conforme definido na listagem do Anexo III.
§ 2º
Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes indicados no Anexo III e aqueles com área inferior ou igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados), com divisas voltadas para as avenidas de atividades discriminadas no Mapa 6 do Anexo I.
§ 3º
Para os lotes do Setor Hoteleiro e as projeções, não será exigida taxa de permeabilidade do solo.
§ 4º
Excetua-se do disposto no inciso III o Bloco "D" da Praça 2 do Setor Sul.