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Artigo 69, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 69

A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:

I

para os lotes com área de até 200 m² (duzentos metros quadrados), não é exigida a taxa de permeabilidade do solo;

II

para os lotes com área superior a 200 m² (duzentos metros quadrados) até 500 m² (quinhentos metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo corresponde a 10% (dez por cento) da área do lote;

III

para os lotes com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) até 2.000 m² (dois mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo corresponde a 20% (vinte por cento) da área do lote;

IV

para os lotes com área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados), a taxa de permeabilidade do solo corresponde a 30% (trinta por cento) da área do lote.

§ 1º

Para os lotes para os quais normas anteriores à aprovação desta Lei Complementar previam taxas de permeabilidade superiores àquelas resultantes do disposto neste artigo, a taxa de permeabilidade do solo corresponde à ocupação anterior, conforme definido na listagem do Anexo III.

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes indicados no Anexo III e aqueles com área inferior ou igual a 500 m² (quinhentos metros quadrados), com divisas voltadas para as avenidas de atividades discriminadas no Mapa 6 do Anexo I.

§ 3º

Para os lotes do Setor Hoteleiro e as projeções, não será exigida taxa de permeabilidade do solo.

§ 4º

Excetua-se do disposto no inciso III o Bloco "D" da Praça 2 do Setor Sul.

Art. 69, III da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006