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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 68

A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote em que é proibida a sua impermeabilização por edificação ou pavimentação.

Parágrafo único

A área ocupada por subsolo deverá respeitar a taxa de permeabilidade.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006