Artigo 68 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote em que é proibida a sua impermeabilização por edificação ou pavimentação.
Parágrafo único
A área ocupada por subsolo deverá respeitar a taxa de permeabilidade.