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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 67

No caso em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de lotes contíguos ou no caso de remembramento de lotes com coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento do conjunto de lotes ou do novo lote daí resultante será correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a legislação específica.

Parágrafo único

Quando os lotes remembrados tiverem graus de restrição de atividades diferentes, prevalecerá aquele referente ao da via de acesso principal à nova unidade imobiliária.

Art. 67, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006