Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Para os lotes residenciais com nível de restrição R1 e cuja destinação original é de habitação unifamiliar, será fixado o coeficiente de aproveitamento 2,0 (dois).
§ 1º
O proprietário poderá requerer o aumento do coeficiente de aproveitamento de 2,0 (dois) para 3,0 (três), mediante a elaboração do EIV.
§ 2º
O aumento do coeficiente de aproveitamento previsto neste artigo fica sujeito ao pagamento da ODIR.