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Artigo 66, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 66

Para os lotes residenciais com nível de restrição R1 e cuja destinação original é de habitação unifamiliar, será fixado o coeficiente de aproveitamento 2,0 (dois).

§ 1º

O proprietário poderá requerer o aumento do coeficiente de aproveitamento de 2,0 (dois) para 3,0 (três), mediante a elaboração do EIV.

§ 2º

O aumento do coeficiente de aproveitamento previsto neste artigo fica sujeito ao pagamento da ODIR.

Art. 66, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006