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Artigo 65 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 65

O potencial construtivo das quadras QI 2 a QI 7 do Setor Leste terá coeficiente de aproveitamento 3,0 (três). (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31807 de 23/02/2011)§ 1º O proprietário do lote poderá requerer o aumento do coeficiente de aproveitamento para até 6,0 (seis), mediante a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31807 de 23/02/2011)§ 2º Fica o aumento do potencial construtivo previsto neste artigo sujeito ao pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31807 de 23/02/2011)
Art. 65 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006