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Artigo 64, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 64

Os coeficientes de aproveitamento estabelecidos para os lotes da RA II estão indicados no Mapa 5 do Anexo I e discriminados no Anexo III.

§ 1º

Os lotes ocupados por postos de abastecimento de combustível terão coeficiente de aproveitamento correspondente a 0,5 (cinco décimos), incluída a cobertura do pátio de abastecimento, independentemente de sua localização.

§ 2º

Nos casos em que a atividade de abastecimento de combustível concorrer com outras atividades no mesmo lote, o cálculo do coeficiente de aproveitamento indicado no § 1º aplica-se à área ocupada pela atividade de abastecimento de combustível e por suas outras atividades complementares.

Art. 64, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006