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Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 63

O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

§ 1º

Para efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:

I

áreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas no subsolo, térreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos;

II

galerias obrigatórias de circulação de pedestres;

III

áreas do pavimento térreo ocupadas com uso comercial ou coletivo em até 50% (cinqüenta por cento) da superfície do lote, nos lotes de categoria R3, constantes no Anexo III e no Mapa 4 do Anexo I;

IV

áreas previstas pelo Código de Edificações do Distrito Federal.

§ 2º

Nos lotes de categorias R0, R1, R2, R3, R4 e R5, é obrigatória a construção de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote.

Art. 63, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006