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Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 62

É optativa a edificação de subsolo para todos os lotes da RA II.

§ 1º

O uso do subsolo para os lotes residenciais deverá obedecer às taxas de permeabilidade constantes no Art. 69 desta Lei Complementar.

§ 2º

Para a edificação do subsolo em lotes residenciais, o proprietário deverá apresentar, no momento da aprovação do projeto arquitetônico na Administração Regional do Gama, o laudo técnico de sondagem e o parecer técnico, ambos registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, atestando a segurança na execução do projeto.

Art. 62, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006