Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
É optativa a edificação de subsolo para todos os lotes da RA II.
§ 1º
O uso do subsolo para os lotes residenciais deverá obedecer às taxas de permeabilidade constantes no Art. 69 desta Lei Complementar.
§ 2º
Para a edificação do subsolo em lotes residenciais, o proprietário deverá apresentar, no momento da aprovação do projeto arquitetônico na Administração Regional do Gama, o laudo técnico de sondagem e o parecer técnico, ambos registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, atestando a segurança na execução do projeto.