Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
As Áreas de Bordas de Chapada do Gama são destinadas a espaços de uso público ao ar livre, como praças, bosques, ciclovias, quadras de esportes, mirantes e quiosques.
§ 1º
A instalação de qualquer das atividades a que se refere o caput estará condicionada ao licenciamento ambiental junto ao órgão gestor do meio ambiente.
§ 2º
Serão adotadas as medidas necessárias à preservação e recuperação da faixa de preservação permanente da linha de ruptura do relevo.