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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 58

Na AUR Olhos D'Água, os lotes corresponderão, no máximo, à categoria de restrição R1.

§ 1º

Na AUR Olhos D'Água, será resguardada a área de preservação permanente prevista na legislação vigente.

§ 2º

Será elaborado projeto urbanístico especial para a área, que definirá, em documento próprio que o acompanhe, restrições de atividades de modo a dar prioridade ao uso habitacional, com comércio local, e aos equipamentos públicos comunitários necessários ao atendimento da população local.

§ 3º

A densidade máxima para a ocupação citada no § 2º é de 50 hab/ha (cinqüenta habitantes por hectare).

Art. 58, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006