Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Na AUR Olhos D'Água, os lotes corresponderão, no máximo, à categoria de restrição R1.
§ 1º
Na AUR Olhos D'Água, será resguardada a área de preservação permanente prevista na legislação vigente.
§ 2º
Será elaborado projeto urbanístico especial para a área, que definirá, em documento próprio que o acompanhe, restrições de atividades de modo a dar prioridade ao uso habitacional, com comércio local, e aos equipamentos públicos comunitários necessários ao atendimento da população local.
§ 3º
A densidade máxima para a ocupação citada no § 2º é de 50 hab/ha (cinqüenta habitantes por hectare).