JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 57

No Complexo de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, os lotes corresponderão à categoria de restrição R3, vedado o uso residencial.

§ 1º

O projeto urbanístico da área a que se refere o caput definirá, em documento próprio que o acompanhe, restrições de atividades de modo a dar prioridade à instalação de atividades de lazer, cultura e educação, sendo obrigatória a reserva de área com aproximadamente 35ha (trinta e cinco hectares) para a implantação de equipamento público comunitário destinado à educação superior.

§ 2º

Serão preservados os campos de murundus existentes.

§ 3º

A instalação de qualquer atividade estará condicionada:

I

ao licenciamento ambiental junto ao órgão gestor do meio ambiente e à anuência da CAESB;

II

às recomendações do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser realizado na área.

§ 4º

Deverá ser previsto espaço para a implantação de parque de exposições agropecuárias no Complexo de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ou nas suas imediações.

Art. 57, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006