Artigo 57, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
No Complexo de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, os lotes corresponderão à categoria de restrição R3, vedado o uso residencial.
§ 1º
O projeto urbanístico da área a que se refere o caput definirá, em documento próprio que o acompanhe, restrições de atividades de modo a dar prioridade à instalação de atividades de lazer, cultura e educação, sendo obrigatória a reserva de área com aproximadamente 35ha (trinta e cinco hectares) para a implantação de equipamento público comunitário destinado à educação superior.
§ 2º
Serão preservados os campos de murundus existentes.
§ 3º
A instalação de qualquer atividade estará condicionada:
I
ao licenciamento ambiental junto ao órgão gestor do meio ambiente e à anuência da CAESB;
II
às recomendações do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser realizado na área.
§ 4º
Deverá ser previsto espaço para a implantação de parque de exposições agropecuárias no Complexo de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ou nas suas imediações.