Artigo 56 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Na AUR Crispim serão efetuados estudos urbanísticos e ambientais com vista a definir os usos previstos, com as seguintes diretrizes:
I
uso preferencial para proteção ambiental, objetivando compensação ambiental nos termos da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
II
caso a área não seja utilizada para compensação ambiental, será elaborado projeto urbanístico especial que definirá, em documento próprio que o acompanhe, restrições de atividades de modo a dar prioridade ao uso habitacional e aos equipamentos públicos comunitários necessários ao atendimento da população local, cujos lotes corresponderão, no máximo, à categoria de restrição R1;
III
a densidade máxima para a ocupação citada no inciso II é de 50 hab/ha (cinqüenta habitantes por hectare).
Parágrafo único
Na AUR Crispim, será resguardada a área de preservação permanente ao longo dos córregos prevista na legislação vigente.