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Artigo 52 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 52

Nas Áreas Especiais, nos lotes ou nas projeções destinadas exclusivamente ao uso coletivo, será permitida apenas uma residência para zeladoria, cuja área máxima de construção não poderá ultrapassar aquela definida pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências econômicas.

Art. 52 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006