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Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 51

O alvará de funcionamento será concedido conforme legislação específica, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º

Deverão ser obedecidos os parâmetros de uso do solo urbano estabelecidos nesta Lei Complementar e em seus Anexos II e III.

§ 2º

Os alvarás de funcionamento expedidos a título precário pela Administração Regional até a data de publicação desta Lei Complementar poderão ser renovados pelo prazo máximo de até vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação deste Plano Diretor Local.

§ 3º

Depois de decorridos vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, os casos citados no § 2º deste artigo deverão atender às disposições deste Plano Diretor Local.

Art. 51, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006