Artigo 51 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O alvará de funcionamento será concedido conforme legislação específica, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º
Deverão ser obedecidos os parâmetros de uso do solo urbano estabelecidos nesta Lei Complementar e em seus Anexos II e III.
§ 2º
Os alvarás de funcionamento expedidos a título precário pela Administração Regional até a data de publicação desta Lei Complementar poderão ser renovados pelo prazo máximo de até vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação deste Plano Diretor Local.
§ 3º
Depois de decorridos vinte e quatro meses, contados a partir da data de publicação desta Lei Complementar, os casos citados no § 2º deste artigo deverão atender às disposições deste Plano Diretor Local.