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Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 50

A implantação de atividades de uso não-residencial admitidas nas categorias R0 e R1, previstas no Anexo II, deverá ser precedida de anuência mínima de 70% (setenta por cento) dos proprietários ou dos representantes legais das unidades imobiliárias do conjunto de lotes em que será implantada a atividade e dos imóveis dos conjuntos confrontantes voltados para a unidade em apreço, devendo, obrigatoriamente, estar incluídos todos os vizinhos imediatos.

§ 1º

No caso de lote utilizado sob o regime de condomínio, a anuência prevista no caput será dada pela assembléia do condomínio.

§ 2º

A aprovação de atividades de uso não-residencial em pavimentos de habitação coletiva fica condicionada à anuência da assembléia do condomínio.

§ 3º

Não é necessária a submissão à anuência da vizinhança para as atividades desenvolvidas em imóveis do comércio local - CL, bem como das avenidas comerciais.

§ 4º

A instalação e o funcionamento de nova atividade ou uso para os que já possuem alvará de funcionamento serão considerados novo requerimento de alvará; portanto, deverão seguir o estabelecido no caput deste artigo.

§ 5º

Nos casos em que o imóvel objeto da solicitação de alvará de funcionamento não for de propriedade do ocupante, será exigida a anuência do proprietário do imóvel.

Art. 50, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006