Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A implantação de atividades de uso não-residencial admitidas nas categorias R0 e R1, previstas no Anexo II, deverá ser precedida de anuência mínima de 70% (setenta por cento) dos proprietários ou dos representantes legais das unidades imobiliárias do conjunto de lotes em que será implantada a atividade e dos imóveis dos conjuntos confrontantes voltados para a unidade em apreço, devendo, obrigatoriamente, estar incluídos todos os vizinhos imediatos.
§ 1º
No caso de lote utilizado sob o regime de condomínio, a anuência prevista no caput será dada pela assembléia do condomínio.
§ 2º
A aprovação de atividades de uso não-residencial em pavimentos de habitação coletiva fica condicionada à anuência da assembléia do condomínio.
§ 3º
Não é necessária a submissão à anuência da vizinhança para as atividades desenvolvidas em imóveis do comércio local - CL, bem como das avenidas comerciais.
§ 4º
A instalação e o funcionamento de nova atividade ou uso para os que já possuem alvará de funcionamento serão considerados novo requerimento de alvará; portanto, deverão seguir o estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º
Nos casos em que o imóvel objeto da solicitação de alvará de funcionamento não for de propriedade do ocupante, será exigida a anuência do proprietário do imóvel.