Artigo 49 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A implantação de atividades de uso não-residencial admitidas na categoria R1, conforme previsto no Anexo II, poderá ter a mesma taxa de ocupação e construção admitida para as ocupações residenciais, sendo exigida a anuência da vizinhança.