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Artigo 49 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 49

A implantação de atividades de uso não-residencial admitidas na categoria R1, conforme previsto no Anexo II, poderá ter a mesma taxa de ocupação e construção admitida para as ocupações residenciais, sendo exigida a anuência da vizinhança.

Art. 49 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006