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Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 48

Ficam estabelecidas seis categorias de lote por uso, segundo o grau de restrição de atividades:

I

lotes de maior restrição - R0: prioridade máxima ao uso residencial;

II

lotes de nível de restrição 1 - R1: permitido uso misto, atendendo residência e comércio de pequeno porte;

III

lotes de nível de restrição 2 - R2: permitido uso misto, atendendo residência, comércio em geral e coletivo, ou institucional;

IV

lotes de nível de restrição 3 - R3: permitido uso coletivo, atendendo residência, comércio e indústria;

V

lotes de nível de restrição 4 - R4: permitido uso coletivo, atendendo comércio, serviços, cultura, esporte e lazer, conforme o Anexo I, Mapa 4;

VI

lotes com restrição a residência - R5: onde é vedado o uso residencial, com exceção de uma residência para zeladoria, cuja área máxima de construção não poderá ultrapassar aquela definida pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências econômicas.

§ 1º

Além do estabelecido nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, deverá ser observada a Listagem de Atividades Incômodas no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º

A localização na malha urbana das categorias de lote por uso, indicadas no Mapa 4 do Anexo I e discriminadas no Anexo III, é determinada de acordo com a hierarquia das vias e as características das áreas nas quais se inserem.

§ 3º

O grau de restrição das atividades diminui à proporção que aumenta o grau de hierarquia das vias.

§ 4º

Quando lotes remembrados tiverem graus de restrição de atividades diferentes, prevalecerá aquele referente ao da via de acesso principal à nova unidade imobiliária.

§ 5º

No caso de desmembramento de lotes, o grau de restrição de atividades será referente ao da via de acesso principal às novas unidades imobiliárias.

§ 6º

No caso de desmembramento de lotes, os coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo voltarão a ser os coeficientes de aproveitamento estipulados nesta Lei Complementar para cada lote em separado como complemento do § 4º, que trata de lotes remembrados.

§ 7º

O uso coletivo corresponde às atividades com utilização prevista para grupo determinado de pessoas, como as de natureza cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa e de saúde.

Art. 48, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006