Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ficam estabelecidas seis categorias de lote por uso, segundo o grau de restrição de atividades:
I
lotes de maior restrição - R0: prioridade máxima ao uso residencial;
II
lotes de nível de restrição 1 - R1: permitido uso misto, atendendo residência e comércio de pequeno porte;
III
lotes de nível de restrição 2 - R2: permitido uso misto, atendendo residência, comércio em geral e coletivo, ou institucional;
IV
lotes de nível de restrição 3 - R3: permitido uso coletivo, atendendo residência, comércio e indústria;
V
lotes de nível de restrição 4 - R4: permitido uso coletivo, atendendo comércio, serviços, cultura, esporte e lazer, conforme o Anexo I, Mapa 4;
VI
lotes com restrição a residência - R5: onde é vedado o uso residencial, com exceção de uma residência para zeladoria, cuja área máxima de construção não poderá ultrapassar aquela definida pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências econômicas.
§ 1º
Além do estabelecido nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, deverá ser observada a Listagem de Atividades Incômodas no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º
A localização na malha urbana das categorias de lote por uso, indicadas no Mapa 4 do Anexo I e discriminadas no Anexo III, é determinada de acordo com a hierarquia das vias e as características das áreas nas quais se inserem.
§ 3º
O grau de restrição das atividades diminui à proporção que aumenta o grau de hierarquia das vias.
§ 4º
Quando lotes remembrados tiverem graus de restrição de atividades diferentes, prevalecerá aquele referente ao da via de acesso principal à nova unidade imobiliária.
§ 5º
No caso de desmembramento de lotes, o grau de restrição de atividades será referente ao da via de acesso principal às novas unidades imobiliárias.
§ 6º
No caso de desmembramento de lotes, os coeficientes de aproveitamento mínimo, básico e máximo voltarão a ser os coeficientes de aproveitamento estipulados nesta Lei Complementar para cada lote em separado como complemento do § 4º, que trata de lotes remembrados.
§ 7º
O uso coletivo corresponde às atividades com utilização prevista para grupo determinado de pessoas, como as de natureza cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa e de saúde.