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Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 47

Não serão permitidos, por motivos de segurança e intervenção no sistema viário, postos de abastecimento de combustível nos canteiros centrais das avenidas, salvo os já existentes até a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 47 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006