Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Não serão permitidos, por motivos de segurança e intervenção no sistema viário, postos de abastecimento de combustível nos canteiros centrais das avenidas, salvo os já existentes até a data da publicação desta Lei Complementar.