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Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 46

A atividade de posto de abastecimento de combustível será permitida em lotes com profundidade mínima de 20 m (vinte metros) e testada mínima de 30 m (trinta metros), com acesso por vias interurbanas, principais ou secundárias.

§ 1º

É exigida a realização de EIV pelo proponente, submetida à aprovação do órgão gestor do planejamento urbano.

§ 2º

As demais exigências serão definidas pelo órgão gestor do planejamento urbano, observado o disposto nos arts. 45, 47, 64, 83, 152, 153, 154, 158 e 182, e na legislação específica.

Art. 46, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006