Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A atividade de posto de abastecimento de combustível será permitida em lotes com profundidade mínima de 20 m (vinte metros) e testada mínima de 30 m (trinta metros), com acesso por vias interurbanas, principais ou secundárias.
§ 1º
É exigida a realização de EIV pelo proponente, submetida à aprovação do órgão gestor do planejamento urbano.
§ 2º
As demais exigências serão definidas pelo órgão gestor do planejamento urbano, observado o disposto nos arts. 45, 47, 64, 83, 152, 153, 154, 158 e 182, e na legislação específica.