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Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 45

As atividades de incômodo de natureza especial, mencionadas no Art. 44, IV, desta Lei Complementar, são aquelas que apresentam pelo menos uma das naturezas de incômodo com características especiais de interferência no meio natural ou construído, ou de sobrecarga na infraestrutura existente especificadas no Anexo II.

Parágrafo único

A aprovação de atividades de incômodo de natureza especial estará condicionada à apresentação pelo proponente de um Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano, contendo pelo menos:

I

anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:

a

as atividades com incômodo de natureza ambiental serão analisadas pelo órgão gestor do meio ambiente;

b

as atividades com incômodo de natureza relativa a riscos de segurança e relativa a circulação serão analisadas pelo órgão gestor da segurança pública, ouvido o órgão do planejamento urbano no que diz respeito a circulação;

II

medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, cuja implantação ficará a cargo do proponente;

III

consulta às concessionárias de serviços públicos, quando couber.

Art. 45, Parágrafo Único, I, a da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006