Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso V, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As atividades de uso não-residencial são permitidas para as categorias de lote por uso definidas no Anexo II desta Lei Complementar, em função do porte, da natureza e da intensidade do incômodo gerado por essas atividades no meio urbano e na hierarquia viária.
§ 1º
O porte da atividade é caracterizado pela área de construção ocupada pela atividade no lote.
§ 2º
As naturezas de incômodo podem ser:
I
ambientais:
a
geração de ruídos;
b
geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;
II
relativas a riscos de segurança;
III
relativas a circulação:
a
atração de automóveis;
b
atração de veículos pesados;
IV
especiais;
V
outras:
a
visual;
b
cultural ou moral;
c
interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 3º
Os projetos relativos à implantação de infra-estrutura de telecomunicações deverão obedecer à legislação específica.
§ 4º
O nível de incomodidade da atividade é proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.