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Artigo 44, Parágrafo 2, Inciso V, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 44

As atividades de uso não-residencial são permitidas para as categorias de lote por uso definidas no Anexo II desta Lei Complementar, em função do porte, da natureza e da intensidade do incômodo gerado por essas atividades no meio urbano e na hierarquia viária.

§ 1º

O porte da atividade é caracterizado pela área de construção ocupada pela atividade no lote.

§ 2º

As naturezas de incômodo podem ser:

I

ambientais:

a

geração de ruídos;

b

geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;

II

relativas a riscos de segurança;

III

relativas a circulação:

a

atração de automóveis;

b

atração de veículos pesados;

IV

especiais;

V

outras:

a

visual;

b

cultural ou moral;

c

interferências de ondas eletromagnéticas.

§ 3º

Os projetos relativos à implantação de infra-estrutura de telecomunicações deverão obedecer à legislação específica.

§ 4º

O nível de incomodidade da atividade é proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca no meio urbano.

Art. 44, §2º, V, a da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006