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Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 40

A Zona de Conservação Ambiental é definida pelo seu caráter de intangibilidade, por encerrar ecossistemas de grande relevância ecológica e demais atributos especiais, merecendo tratamento que vise à sua preservação, conservação ou recuperação.

§ 1º

A Zona de Conservação Ambiental compreende a Reserva Ecológica do Gama.

§ 2º

Fica prevista a definição da Poligonal da Reserva Ecológica do Gama, por ocasião dos estudos prévios referentes aos limites, a ser aprovada pelo órgão gestor da unidade de conservação.

§ 3º

Essa área será regida por legislação específica.

Art. 40 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006