Artigo 40 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Zona de Conservação Ambiental é definida pelo seu caráter de intangibilidade, por encerrar ecossistemas de grande relevância ecológica e demais atributos especiais, merecendo tratamento que vise à sua preservação, conservação ou recuperação.
§ 1º
A Zona de Conservação Ambiental compreende a Reserva Ecológica do Gama.
§ 2º
Fica prevista a definição da Poligonal da Reserva Ecológica do Gama, por ocasião dos estudos prévios referentes aos limites, a ser aprovada pelo órgão gestor da unidade de conservação.
§ 3º
Essa área será regida por legislação específica.