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Artigo 4º, Inciso XII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Plano Diretor Local do Gama estabelece as seguintes estratégias:

I

estimulo à implantação de atividades de desenvolvimento social, cultural e econômico no núcleo urbano e na Região;

II

adoção de parâmetros de uso e ocupação do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano, com o objetivo de garantir o atendimento às necessidades da população local;

III

flexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico da cidade concomitantemente com a qualidade de vida urbana, e assegurar a recuperação e preservação dos recursos naturais;

IV

indicação de áreas para aplicação de instrumentos de política urbana;

V

definição de parâmetros específicos de ocupação para áreas com fragilidades físico-ambientais;

VI

estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Especiais de Proteção de Mananciais, Áreas Rurais Remanescentes e Áreas com Restrição Físico-Ambiental, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no Art. 31, § 6º, do PDOT;

VII

estímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas já constituídas, com preferência sobre a criação de novas áreas;

VIII

adoção de intervenções urbanas nos espaços públicos que dêem prioridade ao pedestre;

IX

hierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias à circulação no atendimento às diferentes funções e viabilização com segurança da acessibilidade de veículos e pedestres;

X

estruturação do sistema viário principal, por meio da subdivisão de avenidas de atividades irradiadoras das características de centralidade e de avenidas de circulação, com tráfego fluido de veículos;

XI

incentivo à construção de estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;

XII

prioridade ao transporte coletivo.

Art. 4º, XII da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006