Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano Diretor Local do Gama estabelece as seguintes estratégias:
I
estimulo à implantação de atividades de desenvolvimento social, cultural e econômico no núcleo urbano e na Região;
II
adoção de parâmetros de uso e ocupação do solo segundo níveis de incomodidade gerados no meio urbano, com o objetivo de garantir o atendimento às necessidades da população local;
III
flexibilização das regras de uso e ocupação do solo, restringindo-as àquelas necessárias à garantia do bem-estar da coletividade, com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico da cidade concomitantemente com a qualidade de vida urbana, e assegurar a recuperação e preservação dos recursos naturais;
IV
indicação de áreas para aplicação de instrumentos de política urbana;
V
definição de parâmetros específicos de ocupação para áreas com fragilidades físico-ambientais;
VI
estabelecimento de diretrizes de uso e ocupação do solo das Áreas Especiais de Proteção de Mananciais, Áreas Rurais Remanescentes e Áreas com Restrição Físico-Ambiental, atendida a legislação pertinente e, em especial, o disposto no Art. 31, § 6º, do PDOT;
VII
estímulo ao adensamento e à consolidação das áreas urbanas já constituídas, com preferência sobre a criação de novas áreas;
VIII
adoção de intervenções urbanas nos espaços públicos que dêem prioridade ao pedestre;
IX
hierarquização das vias, asseguradas as condições necessárias à circulação no atendimento às diferentes funções e viabilização com segurança da acessibilidade de veículos e pedestres;
X
estruturação do sistema viário principal, por meio da subdivisão de avenidas de atividades irradiadoras das características de centralidade e de avenidas de circulação, com tráfego fluido de veículos;
XI
incentivo à construção de estacionamento de veículos no interior dos lotes, a fim de evitar a destinação de grandes áreas públicas para estacionamento;
XII
prioridade ao transporte coletivo.