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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 38

As Áreas com Restrição Físico-Ambiental - ARF são aquelas cujas características ou proximidade com Zonas de Conservação Ambiental justificam cuidados especiais quanto ao seu uso e à sua ocupação.

§ 1º

As ARF compreendem as faixas de tamponamento no entorno de unidades de conservação, bem como as áreas com restrições físicas e bióticas nas imediações de zonas urbanas.

§ 2º

A aprovação dos tipos de uso estará condicionada à análise do órgão gestor da unidade e às recomendações contidas nesta Lei Complementar e nas demais legislações específicas.

Art. 38, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006