Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Zona Rural do Gama classifica-se como Zona Rural de Uso Diversificado, definida no macrozoneamento do PDOT, na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.
§ 1º
A Zona Rural do Gama está compreendida na bacia hidrográfica do ribeirão Ponte Alta e do rio Melchior, e nela serão aplicadas as seguintes diretrizes:
I
regularização, quando possível, da situação dos ocupantes de terras rurais públicas com exploração agropecuária, nos termos da legislação pertinente;
II
proibição do parcelamento em glebas inferiores a dois hectares;
III
permissão do parcelamento em glebas de área mínima de dois hectares em terras sem aptidão agropecuária, para o uso de sítios de recreio.
§ 2º
As atividades não-agropecuárias na Zona Rural estão sujeitas à aprovação dos órgãos ambientais competentes e gestores da política agropecuária do Distrito Federal.