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Artigo 36, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 36

A Zona Rural do Gama classifica-se como Zona Rural de Uso Diversificado, definida no macrozoneamento do PDOT, na qual poderá ser permitida, além do uso agropecuário, a instalação de atividades agroindustriais e de lazer.

§ 1º

A Zona Rural do Gama está compreendida na bacia hidrográfica do ribeirão Ponte Alta e do rio Melchior, e nela serão aplicadas as seguintes diretrizes:

I

regularização, quando possível, da situação dos ocupantes de terras rurais públicas com exploração agropecuária, nos termos da legislação pertinente;

II

proibição do parcelamento em glebas inferiores a dois hectares;

III

permissão do parcelamento em glebas de área mínima de dois hectares em terras sem aptidão agropecuária, para o uso de sítios de recreio.

§ 2º

As atividades não-agropecuárias na Zona Rural estão sujeitas à aprovação dos órgãos ambientais competentes e gestores da política agropecuária do Distrito Federal.

Art. 36, §1º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006