Artigo 35, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Caso venham a ser criados parques ecológicos na RA II, esses terão como objetivo:
I
conservar amostras dos ecossistemas naturais;
II
proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;
III
proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IV
promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;
V
incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;
VI
estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.