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Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 35

Caso venham a ser criados parques ecológicos na RA II, esses terão como objetivo:

I

conservar amostras dos ecossistemas naturais;

II

proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;

III

proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;

IV

promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;

V

incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;

VI

estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.

Art. 35 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006